AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo.
4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.
5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.
6. Agravo interno não provido.
(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.882.798/DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 6 jun. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 jun. 2022.)
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