As medidas protetivas devem vigorar enquanto existir o risco à vítima

#Direito da Mulher#Medidas Protetivas#Violência doméstica

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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – NECESSIDADE – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA E PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA – OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Verificada a presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 11.340/06, em razão da prática de violência psicológica e física por parte do requerido, necessária a concessão das medidas protetivas de urgência – É possível a concessão das medidas baseada apenas na palavra da vítima, que em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, não se exigindo, assim, prova robusta para respaldar a análise das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, o que enseja o seu deferimento, em observância, ainda, ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do CNJ – As medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Além do mais, tal situação visa garantir à integridade e segurança da vítima, estando, assim, sua duração atrelada à avaliação da situação de risco (cláusula rebus sic standibus), nos termos da inovação legislativa prevista no artigo 19, § 6º da Lei 11.340/06 e ao atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário para que seja interposto recurso perante os Tribunais Superiores.

(TJ-MG – Apelação Criminal: 50239894120238130313, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/09/2024)

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Direito Dela