LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS 178.777

#Direito da Mulher#Direito Penal

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1          Habeas Corpus 178.777 DO Supremo Tribunal Federal

O Habeas Corpus (HC) 178.777 se originou com o processo nº 0447.16.001025-5, do Juízo da Comarca de Nova Era, Minas Gerais (MG), cuja tese da legítima defesa da honra foi arguida de forma subliminar pela defesa. O crime de feminicídio, em que não se concluiu a consumação por vontade alheia do réu, foi classificado como homicídio qualificado. O pronunciamento do conselho de sentença foi absolutório, mesmo diante da prova de autoria e materialidade e da confissão do réu. (MINAS GERAIS, 2018; BRASIL, 2020a).

O TJ/MG em recurso de apelação provido, interposto pelo Ministério Público (MP), designou a cassação da decisão absolutória do conselho de sentença, designando novo julgamento. A defesa em Recurso Especial nº 1.369.974 ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou o reconhecimento da sentença absolutória, sendo negado o provimento; deste originou o HC 178.777, interposto junto ao Superior Tribunal Federal (STF), sendo analisados os votos a seguir. (MINAS GERAIS, 2018; BRASIL, 2019a; BRASIL, 2020a).

1.1        ANÁLISE DOS VOTOS DOS MINISTROS no habeas corpus 178.777 do supremo tribunal federal

O Supremo Tribunal Federal, no HC 178.777, referente ao processo supracitado, manteve a decisão absolutória do réu por legítima defesa da honra, sustentada por três votos a favor e dois contra, mantendo a supremacia dos veredictos, conforme ementa:

JÚRI – ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados – artigo 483§ 2º, do Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão absolutória, ante pronunciamento do Conselho de Sentença, formalizado no processo nº 0447.16.001025-5, do Juízo da Comarca de Nova Era/MG, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão realizada por videoconferência, em 29 de setembro de 2020, presidida pela Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 29 de setembro de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR. (BRASIL, 2020a).

 A decisão em manter a absolvição não garantiu o duplo grau de jurisdição, igualmente garantido pela Constituição Federal (CF), assim como a soberania dos veredictos. Contrariando a decisão anterior do TJ/MG, que havia designado novo julgamento. (BRASIL, 1988; BRASIL, 2020a).

1.1.1       Análise do voto do Ministro Marco Aurélio (relator)

O voto do Ministro Marco Aurélio é extremamente sucinto, como se observa na sequência:

Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime. Na sequência, questionados se absolviam o acusado – a teor do artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal –, responderam afirmativamente. O quesito versado no dispositivo tem natureza genérica, não estando vinculado à prova. Decorre da essência do Júri, segundo a qual o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. A pergunta, conforme se depreende do preceito legal, há de ser formulada obrigatoriamente, no que a resposta afirmativa não implica nulidade da decisão, independentemente dos argumentos suscitados, em Plenário, pela defesa. (BRASIL, 2020a).

 

O Ministro Marco Aurélio defende que os jurados do conselho de sentença reconheceram a autoria e materialidade e, quando questionados para a absolvição, quesito do artigo 483, §2º, do CPP, responderam ao quesito, afirmando a absolvição. Assim, deferindo a ordem para reestabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença, sem mencionar a garantia do duplo grau de jurisdição e as teses sustentadas no Tribunal do Júri, o crime sequer fora analisado pelo ministro. (BRASIL, 1941; BRASIL, 2020a).

1.1.2       Análise do voto do Ministro Alexandre de Moraes

O Ministro Alexandre de Moraes, nesse julgamento, foi o maior defensor e argumentador para um novo júri, pela tese da legítima defesa da honra ser inadmissível e um novo júri não ferir a Constituição Federal (CF) na soberania do Tribunal do Júri, porém foi voto vencido. (BRASIL, 2020a).

Em seu voto antecipado, destaca que a denúncia e a pronúncia do crime claramente se tratam de feminicídio, porém classificaram como homicídio qualificado. Crime que consta confissão e o motivo de suspeita de traição é um crime gravíssimo previsto no Código Penal (CP) e não se pode admitir que um companheiro possa matar sua mulher para defender sua honra. É inadmissível a absolvição genérica do Tribunal do Júri, com a tese da legítima defesa da honra, como acontecia, anos atrás, no Brasil, um país recorde de feminicídios. (BRASIL, 2020a).

Ainda, em seu voto antecipado, entende possível e não sendo contrária a CF a realização de novo júri, garantindo o devido processo legal, possibilitando uma nova análise, e desta definitiva, e não transformando a supremacia do júri sem possibilidades de revisão e imutável. (BRASIL, 2020a).

Em seu voto fundamentado, cita trechos de doutrina em posições favoráveis a novo julgamento e vários julgados do próprio STF em mesma posição, admitindo novo julgamento, quando contrário às provas nos autos, como segue:

[…] A possibilidade de um novo julgamento pelo mesmo Tribunal do Júri não implica um duplo julgamento ou desrespeito à cláusula de que ninguém poderá ser julgado duas vezes pelo mesmo fato; pois o julgamento ainda não se encerrou, ele continua. Até porque, a Constituição Federal não diz se serão um ou dois julgamentos. O que a Constituição Federal exige é que a palavra final sobre o mérito do caso concreto (absolvição ou condenação) permanece com o Tribunal do Júri, de maneira soberana. Isso não impede, como no caso em questão, que se devolva a matéria ao Tribunal do Júri para uma nova e definitiva análise de mérito. Nessa hipótese – quando o Tribunal togado determinar novo julgamento –, o poder constitucional que garante ao Tribunal do Júri a soberania dos vereditos se tornará absoluto com a segunda decisão de mérito do Conselho de Sentença. […] A tese defensiva não condiz, portanto, com a realidade quando confrontada com as demais evidências dos autos. Conforme já decidiu esta CORTE SUPREMA, “para que a decisão do Júri tenha consistência jurídica, não basta que opte por uma das versões dos autos; exige-se que a versão acolhida seja verossímil” (HC 75.426/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 20/04/2001). […] Logo, tendo em vista que a instância ordinária levou em consideração todo o acervo probatório-fático coligido nos autos, não prospera o presente Habeas Corpus. Diante do exposto, INDEFIRO a ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. (BRASIL, 2020a).

 

Ressalta novamente, em sua argumentação, que é possível um novo julgamento, devolvendo ao Tribunal do Júri, em um novo conselho de sentença, para nova análise probatória e não sendo inconstitucional. As sentenças proferidas pela soberania do Tribunal do Júri não são ilimitadas, incontrastáveis ou inatacáveis, indeferindo, em seu voto, o HC para a manutenção da absolvição. (BRASIL, 2020a).

1.1.3       Análise do voto do Ministro Luís Roberto Barroso

Acompanhando o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Luís Roberto Barroso foi claro aos fatos, ao denegar o HC em seu voto:

Penso, Presidente, sempre pedindo vênias às compreensões em contrário, que o Direito Penal tem como principal papel o de prevenção geral, ou seja, fazer com que as pessoas temam praticar delitos pela probabilidade de virem a ser punidas se assim o fizerem. […] Presidente, sinceramente, não gostaria de viver em um país em que os homens pudessem matar suas mulheres por ciúmes e sair impunes. Pedindo todas as vênias às compreensões diferentes, estou também aqui acompanhando a divergência para denegar a ordem, não sem deixar de cumprimentar o admirável esforço do ilustre Defensor Público do Estado de Minas Gerais que, como disse, esgrimiu com grande

proficiência os argumentos disponíveis. É como voto, Presidente. (BRASIL, 2020a).

 

O Ministro Luís Roberto Barroso se posicionou de forma bem simples, citando os fatos ocorridos no crime: um homem, impelido por desconfiança e ciúmes, arrastou, empurrou e desferiu facadas na mulher, após fugiu e jogou a faca fora, ou seja, nota-se claramente um feminicídio. Crime este em que foi reconhecida a materialidade, o fato ocorrido e a confissão do réu perante o Tribunal do Júri. Com isso, o júri foi contraditório ao absolver e, claramente, em seu entendimento, contrário às provas dos autos, igualmente com voto vencido. (BRASIL, 2020a).

Em seus questionamentos, no voto, ainda indagou que, num caso como esse, o agressor sair impune, sem sofrer nenhuma sanção, em suas palavras “[…] se o Júri tiver um surto de machismo ou de primitivismo e absolver alguém, o tribunal não pode rever e pedir um novo júri que reavalie, como já decidimos?”. Um novo júri pode reanalisar os fatos em novo julgamento, e, em caso de absolvição novamente, nesse caso, não teria mais recurso a fazer. (BRASIL, 2020a, p. 21).

Nas suas argumentações, não debateu a soberania dos veredictos, mas defendeu o senso de Justiça e de Direito, sendo possível a aplicação de um novo júri, pois manter a absolvição seria legitimar a tese da legítima defesa da honra ou outra tese qualquer que legitimasse um agressor a matar uma mulher, motivado por traição, ciúmes ou desconfiança, o que é inadmissível no século atual. (BRASIL, 2020a).

1.1.4       Análise do voto do Ministro Dias Toffoli

Acompanhando o voto do Ministro relator Marco Aurélio, o Ministro Dias Toffoli sustenta seu voto:

Nesse sentido, é evidente que não cheguei a analisar a questão fática, mas, pelo que relatam – e não vou duvidar de maneira nenhuma – os votos proferidos pelo Ministro Alexandre e pelo Ministro Luís Roberto, ela é a mais repugnante possível. Mas aqui há a soberania do júri. […] Pedindo vênia ao Ministro Alexandre de Moraes e ao Ministro Luís Roberto Barroso– compreendendo profundamente as razões pelas quais Suas Excelências votam, que não são razões única e exclusivamente relacionadas ao fato específico, mas, evidentemente, valorizam os votos proferidos por Suas Excelências –, acompanho o Ministro Marco Aurélio, deferindo a ordem em razão do que determina a Constituição: soberania dos veredictos. É como voto, Senhora Presidente. (BRASIL, 2020a).

 

O Ministro Dias Toffoli cita que evidentemente não analisou a situação fática e acompanha o voto do Ministro Marco Aurélio, que, em situação de julgamento pelo Tribunal do Júri, defende que a soberania constitucional é inquestionável. (BRASIL, 2020a).

Por ter que cumprir o que diz a Constituição Federal (CF) e ficar limitado a ela, o Ministro Dias Toffoli sustentou o voto pela soberania do Tribunal do Júri, por isso não argumentou a tese nem o crime em questão. Em sua análise, o réu se autocondenou em sua confissão e fazer um novo Júri seria para condenar, assim como acredita que os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso já estavam condenando o mesmo e só restaria sentenciar o tempo de pena. (BRASIL, 2020a).

Não obstante, argumentou duras críticas, colocando-se contra o Tribunal do Júri, por ser disfuncional e acreditar que o mesmo não funciona. Em suas palavras “[…] o júri é retrógrado e anacrônico.”, visto que, enquanto esteve presente no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alertou o Congresso Nacional sobre o Tribunal do Júri ser uma instituição disfuncional e os crimes dolosos contra a vida seriam melhores julgados por juízes togados, sem a burocracia e custos da organização do Tribunal do Júri, mas, como magistrado, fica vinculado à CF, em que o júri é soberano para absolver e para condenar. Argumenta, ainda, que é contra um segundo júri, por acreditar que só o segundo seria definitivo, mas, em casos de absolvição e após condenação, já presenciou casos de ter terceiro júri e não há sentido ser eternizado o procedimento. (BRASIL, 2020a).

1.1.5       Análise do voto da Ministra Rosa Weber (presidente)

Acompanhando o voto do Ministro relator Marco Aurélio e do Ministro Dias Toffoli, a Ministra Rosa Weber sustentou em seu voto:

Eu, enquanto o Plenário não se definir a respeito, continuarei, com todo respeito às posições contrárias, a decidir na linha do eminente Relator, agora acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que há prevalência, sim, da norma constitucional a

orientar a interpretação do preceito. Em se tratando – como muito bem enfatizado pelo eminente Defensor Público de Minas Gerais, Flávio Aurélio – de decisão absolutória do Tribunal do Júri fundada no quesito genérico de absolvição, o terceiro quesito, não há como entender cabível, com todo o respeito, o recurso ministerial, no caso, a apelação interposta, que, acolhida, determinou a realização de novo júri (não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando a absolvição, com base no terceiro quesito, pode se dar inclusive por clemência!). (BRASIL, 2020a).

 

A Ministra Rosa Weber cita, no seu voto, que o caso em concreto é delicado, e o tema é polêmico. Era tão relevante a questão que já estava ciente da Ação de Repercussão Geral, Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1.225.185, do tema de repercussão geral 1.087, que trata do duplo grau de jurisdição, de absolvições fundadas em quesito genérico quando contrário as provas nos autos, citado no capítulo anterior. Sem mais fundamentações, mantém que a decisão não há de ser contrária às provas nos autos, sim, obedecer ao critério genérico de absolvição e à soberania dos veredictos, votando pela supremacia do Júri e mantendo a absolvição do réu. (BRASIL, 2020a, b).

1.2        Controvérsia constitucional do Habeas Corpus 178.777

O Supremo Tribunal Federal, ao deferir, no Habeas Corpus (HC) 178.777, que fosse reestabelecida a decisão absolutória do réu, legitimou a tese da legítima defesa da honra nos crimes de feminicídio, contrariando a sua própria jurisprudência. A controvérsia na decisão, ao manter a soberania do veredicto, legitimou o crime de feminicídio pela defesa da honra, ferindo, assim, princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal (CF), como:

 

a)     Princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, III, da CF: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; […]”;

b)    Princípio da não discriminação, conforme disposto no art. 3º, IV, da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”;

c)     Direito fundamental à vida, conforme disposto no art. 5º, caput da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…].”;

d)    Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disposto no art. 5º, LIV, da CF: “[…] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal […].”. (BRASIL, 1988; BRASIL, 2020a; FARIA, 2020).

A decisão do Superior Tribunal Federal (STF), para Faria (2020), é uma violação aos direitos humanos e menosprezo à dignidade à vida da mulher, resgatando a possibilidade da legítima defesa da honra, permitindo que agressores matem suas companheiras sem serem punidos no plenário do júri.

Em manifestação pública e em conjunto sobre a decisão do STF, a Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), do Conselho Federal da OAB, e a Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas (ABMCJ) indicam que a tese da legítima defesa da honra não deveria ter acolhida no sistema jurídico, pois fere os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. E o veredicto do Tribunal do Júri não é sentença absoluta, pois não é inconstitucional a anulação, mas é possível a reanálise em novo julgamento, sendo sua soberania relativa quando se mostrar arbitrária e completamente oposta às provas nos autos. (CNMA; ABMCJ, 2021).

A controvérsia constitucional da decisão do STF, em favor da supremacia do Tribunal do Júri contra os princípios e garantias fundamentais acima citados, além de legitimar a tese de legítima defesa da honra, originou muitas notas e moções de repúdio e, consequentemente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), sendo o tema do próximo capítulo. (BRASIL, 2020a; BRASIL, 2021b).

Escrito por:

Vânia Stobbe Machado

A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos. Charles Louis Montesquieu