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Atos que dependem de autorização da(o) cônjuge.

#Direito Civil#Direito das Sucessões#Direito de Família

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Como mecanismo de proteção ao patrimônio do casal, a lei impõe a necessidade de autorização conjugal para efetuar algumas ações. Vejamos a seguir:

  • Vender imóvel ou entregá-lo como garantia de dívida (hipoteca, por exemplo), independentemente da data da compra ou de estar registrado somente no nome de um dos cônjuges. Nesses casos, para os casados no regime de separação absoluta, tais regras NÃO se aplicam.
  • Cessão de direitos hereditários, em que um herdeiro decide transferir a herança para outro herdeiro ou terceiro.
  • Prestar fiança como garantia de saldar eventual dívida.
  • Prestar aval como garantia de título de crédito.
  • Fazer doação dos bens considerados comuns ao casal (necessário verificar o regime escolhido) e se houver impacto na diminuição do patrimônio do cônjuge sobrevivente, caso o doador venha a falecer.

 

Mas o que acontece se o ato for praticado mesmo sem essa autorização? 

Implicará na ineficácia do ato e o negócio pode ser revogado.

 

E como é feita essa autorização na prática?

O STF já decidiu que deve ser feita mediante escritura pública. Somente a assinatura do cônjuge como figura testemunhal não é suficiente para que configure autorização válida.

Portanto, no que tange aos direitos que resguardem o patrimônio maior do casal, com relevância nos imóveis adquiridos, é de suma importância ter conhecimento sobre as hipóteses de anulação do negócio destinado à fraude de bens.

 

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Escrito por:

Patricia Lamberti Prado

Prevenções e soluções de conflitos familiares.