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SALÁRIO MATERNIDADE:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Também será concedido em caso de adoção ou guarda judicial, ressalvadas algumas particularidades.
Em específico, vamos tratar hoje a respeito das contribuições que dão ensejo ao percebimento desse benefício, pois o questionamento que nos fizeram é: se o empregador deixa de anotar a carteira de trabalho, eu tenho direito de receber esse benefício? E a resposta é SIM!
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, o empregado é segurado OBRIGATÓRIO, isso quer dizer que a responsabilidade de recolhimento é do EMPREGADOR! E se esse deixa de realizar as contribuições devidas, o empregado não pode sofrer a incumbência desse ônus.
Claro que será necessário uma ação judicial para o conseguir resguardar o direito da segurada e do filho a receber as parcelas de benefício, mas importante é que sim, deverá ser assegurado o direito para a empregada.
Outra particularidade bem importante é que se a contribuinte for MEI, e deixou de contribuir por algum motivo, também poderá realizar as contribuições em atraso para poder receber as parcelas do salário maternidade, mas isso já é assunto para outro artigo.
Fique ligada, não deixe de buscar seus direitos!
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