Embora a decisão de ser mãe ou não deva ser individual, a Constituição oferece proteção à maternidade e à infância, estando tal proteção presente, ainda, em inúmeras outras normas nacionais e internacionais.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Lisandra Cristina lopes, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, para condenar a filial das Casas Bahia de Pau dos Ferros (RN) por discriminação por condição de gênero.
No caso concreto, a trabalhadora foi contratada pela empresa, mas tinha que fazer treinamento em uma cidade a 150km de distância de sua residência. Como a empresa não deu condições para que a funcionária levasse a sua filha, a profissional teve que realizar o desmame da criança com auxílio de medicamentos.
A trabalhadora foi demitida sem justa causa um mês depois do treinamento. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que é impossível não encarar o litígio sob a perspectiva de gênero.
A julgadora citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021 e a Recomendação 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ela também apontou a existência de duas justificativas distintas para a demissão e que ambas são nebulosas. Uma delas aponta para um cálculo refeito pela empresa que apontou que havia uma única funcionária excedente na loja e outra alega que a trabalhadora teria deixado de cumprir um pré-requisito não determinado.
“Torna-se fácil, então, perceber que ela foi considerada uma funcionária “trabalhosa”, porque já durante o treinamento não se comportava como os outros, não permanecia nos finais de semana (indicando, assim, sua pouca disponibilidade para jornadas extraordinárias no futuro) e ainda tinha que sair para atendimento nas UPAs. Sendo que, o que a empresa considerou defeito foi, na realidade, uma tentativa de conciliar sua vaga no emprego com suas tarefas de cuidado, chegando ao ponto de desmamar sua filha“, apontou a juíza. Diante disso, ela condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais.
?Link para a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-gravida-rn.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022
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